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LeiJuris

Art. 478

Código de Processo Penal

Art. 478

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

Art. 478, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Art. 478, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

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