Art. 478
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
Art. 478, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
Art. 478, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.