Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 476

Código de Processo Penal

Art. 476

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

Art. 476, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O assistente falará depois do Ministério Público.

Art. 476, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código .

Art. 476, § 3

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

Art. 476, § 4

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados