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LeiJuris

Art. 475

Código de Processo Penal

Art. 475

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Art. 475, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

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