Art. 461
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Art. 461, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
Art. 461, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.