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LeiJuris

Art. 458

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2 do art. 436 deste Código .
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