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Art. 456

Código de Processo Penal

Art. 456

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

Art. 456, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

Art. 456, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

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