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LeiJuris

Art. 434

Código de Processo Penal

Art. 434

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Art. 434, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .

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