Art. 424
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código .
Art. 424, § único
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.