Art. 423
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
Art. 423, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
Art. 423, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.