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LeiJuris

Art. 421

Código de Processo Penal

Art. 421

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

Art. 421, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Art. 421, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

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