Art. 419
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Art. 419, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.