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LeiJuris

Art. 414

Código de Processo Penal

Art. 414

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Art. 414, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

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