Art. 414
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 414, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.