Art. 406
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 406, § 1
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
Art. 406, § 2
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A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
Art. 406, § 3
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.