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LeiJuris

Art. 400-A

Código de Processo Penal

Art. 400-A

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Art. 400-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

Art. 400-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.245/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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