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LeiJuris

Art. 396-A

Código de Processo Penal

Art. 396-A

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 396-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código .

Art. 396-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

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