Art. 384
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
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Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Art. 384, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 384, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Art. 384, § 3
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste Art.
Art. 384, § 4
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Art. 384, § 5
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.