Art. 383
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
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O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 383, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Art. 383, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.