Art. 373
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A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
Art. 373, inciso I
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durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
Art. 373, inciso II
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na sentença de pronúncia;
Art. 373, inciso III
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na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
Art. 373, inciso IV
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na sentença condenatória recorrível.
Art. 373, § 1
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No caso do n I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 373, § 2
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Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no