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LeiJuris

Art. 350

Código de Processo Penal

Art. 350

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Art. 350, § único

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código .

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