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LeiJuris

Art. 350-A, § 1º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

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As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
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