Art. 336
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
Grifarselecione o texto para grifar
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Art. 336, § único
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória .