Art. 32
Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
Art. 32, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Art. 32, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.