Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 301

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados