Art. 300
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Art. 300, § único
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.