Art. 3-C
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
Art. 3-C, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Art. 3-C, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 3-C, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Art. 3-C, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.