Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 295, § 3

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados