Art. 289
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Art. 289, § 1
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
Art. 289, § 2
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
Art. 289, § 3
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.