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LeiJuris

Art. 283

Código de Processo Penal

Art. 283

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 283, § 1

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

Art. 283, § 2

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

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