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LeiJuris

Art. 28-A

Código de Processo Penal

Art. 28-A

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

Art. 28-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

Art. 28-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

Art. 28-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

Art. 28-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

Art. 28-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Art. 28-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Art. 28-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

Art. 28-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

Art. 28-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Art. 28-A, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

Art. 28-A, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Art. 28-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Art. 28-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Art. 28-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

Art. 28-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Art. 28-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

Art. 28-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

Art. 28-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Art. 28-A, § 10

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Art. 28-A, § 11

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Art. 28-A, § 12

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 28-A, § 13

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Art. 28-A, § 14

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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