Art. 265
Redação dada pela Lei nº 14.752/2023
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O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Art. 265, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Art. 265, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 265, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.752/2023
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Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.