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LeiJuris

Art. 265

Código de Processo Penal

Art. 265

Redação dada pela Lei nº 14.752/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Art. 265, § 1

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

Art. 265, § 2

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Art. 265, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.752/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

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