Art. 245
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As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Art. 245, § 1
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Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
Art. 245, § 2
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Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Art. 245, § 3
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Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Art. 245, § 4
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Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Art. 245, § 5
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Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
Art. 245, § 6
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Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Art. 245, § 7
Grifarselecione o texto para grifar
Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4 .