Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 243

Código de Processo Penal

Art. 243

Grifarselecione o texto para grifar
O mandado de busca deverá:

Art. 243, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

Art. 243, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mencionar o motivo e os fins da diligência;

Art. 243, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Art. 243, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

Art. 243, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados