Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 233

Código de Processo Penal

Art. 233

Grifarselecione o texto para grifar
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Art. 233, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo