Art. 233
Grifarselecione o texto para grifar
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Art. 233, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.