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LeiJuris

Art. 222-A

Código de Processo Penal

Art. 222-A

Incluído pela Lei nº 11.900/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Art. 222-A, § único

Incluído pela Lei nº 11.900/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 222 deste Código .

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