Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 219

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no Art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados