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LeiJuris

Art. 212

Código de Processo Penal

Art. 212

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Art. 212, § único

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

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