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LeiJuris

Art. 210

Código de Processo Penal

Art. 210

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Art. 210, § único

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

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