Art. 210
Redação dada pela Lei nº 11.690/2008
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As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210, § único
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.