Art. 172
Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Art. 172, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.