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LeiJuris

Art. 172

Código de Processo Penal

Art. 172

Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Art. 172, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

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