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LeiJuris

Art. 160

Código de Processo Penal

Art. 160

Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

Grifarselecione o texto para grifar
Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Art. 160, § único

Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

Grifarselecione o texto para grifar
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

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