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LeiJuris

Art. 158-F

Código de Processo Penal

Art. 158-F

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Art. 158-F, § único

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

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