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LeiJuris

Art. 156

Código de Processo Penal

Art. 156

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

Art. 156, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Art. 156, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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