Art. 156
Redação dada pela Lei nº 11.690/2008
Grifarselecione o texto para grifar
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Art. 156, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
Grifarselecione o texto para grifar
ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Art. 156, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
Grifarselecione o texto para grifar
determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.