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LeiJuris

Art. 155

Código de Processo Penal

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Art. 155, § único

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

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