Art. 133
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
Art. 133, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 133, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.