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LeiJuris

Art. 13-B

Código de Processo Penal

Art. 13-B

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Art. 13-B, § 1

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

Art. 13-B, § 2

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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Na hipótese de que trata o caput , o sinal:

Art. 13-B, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

Art. 13-B, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

Art. 13-B, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

Art. 13-B, § 3

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

Art. 13-B, § 4

Incluído pela Lei nº 13.344/2016

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Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADPF 424

    A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

    Verificar no portal do STF

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