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LeiJuris

Art. 116

Código de Processo Penal

Art. 116

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Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

Art. 116, § 1

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Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

Art. 116, § 2

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Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

Art. 116, § 3

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Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

Art. 116, § 4

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As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

Art. 116, § 5

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Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

Art. 116, § 6

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Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

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