Art. 110
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Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 110, § 1
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Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Art. 110, § 2
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A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.