Art. 1
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O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Art. 1, inciso I
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os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 1, inciso II
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as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 ,
Art. 1, § único
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Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 1, § 2º, inciso III
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os processos da competência da Justiça Militar;
Art. 1, § 2º, inciso IV
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os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, n 17 );
Art. 1, § 2º, inciso V
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os processos por crimes de imprensa.