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LeiJuris

Art. 73

Código de Processo Penal Militar

Art. 73

Grifarselecione o texto para grifar
O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Art. 73, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

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