Art. 71
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Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 71, § 1º
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A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos. Defensor dativo
Art. 71, § 2º
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O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. Defesa própria do acusado
Art. 71, § 3º
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A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Nomeação preferente de advogado
Art. 71, § 4º
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É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. Defesa de praças
Art. 71, § 5º
Redação dada pela Lei nº 14.752/2023
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. Abandono do processo
Art. 71, § 6º
Redação dada pela Lei nº 14.752/2023
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O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Sanções no caso de abandono do processo
Art. 71, § 8º
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Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.