Art. 679
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Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
Art. 679, § 1º
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Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
Art. 679, § 2º
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As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
Art. 679, § 3º
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Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.